- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp objetivando a declaração do direito do condomínio edilício autor ao seu cadastramento em quarenta economias autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - A tese da parte embargante relacionada à existência de julgamento extra petita foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno e manteve a decisão monocrática. A pretensão da parte de reformar o acórdão proferido no Tribunal a quo em razão de suposta incongruência entre o pedido e resultado do julgamento foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno, conforme se confere do seguinte trecho: "Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida fundamentalmente com a análise e a interpretação de lei local - Decreto Estadual n. 21.123/83, Lei Estadual n. 119/73 e Decreto Estadual n. 41.446/96, pelo que entendeu o Tribunal a quo como válidos os critérios de tarifação do condomínio comercial recorrente, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso". III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.210.133/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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