- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de pressupostos recursais, especialmente pela falta de recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, aplicada em razão da reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório. Os embargantes alegaram omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita e à fundamentação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado (omissão ou contradição), a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao exame do pedido de justiça gratuita e à fundamentação da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive o pleito de justiça gratuita, destacando que os embargantes não gozam do benefício e que a questão não foi objeto do recurso especial, tampouco do acórdão recorrido, estando sendo discutida em outro feito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os temas relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não havendo obrigação de rebater todos os argumentos invocados. 5. A alegação de omissão, quando fundada apenas na discordância com o resultado do julgamento, configura mera irresignação, não autorizando o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6. Os embargos de declaração opostos são repetitivos, trazendo os mesmos fundamentos já afastados em decisões anteriores, demonstrando o caráter manifestamente protelatório da insurgência. 7. A multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC foi corretamente imposta nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua revisão no âmbito do STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A fundamentação do acórdão é clara e coerente, não havendo qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.787.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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