JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. AUSÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 329, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a união estável e determinando a partilha, fixando o ressarcimento de R$ 100.000,00 pela metade da benfeitoria e a meação dos bens, além de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pré-questionamento dos arts. 9º e 10 do CPC para conhecimento do recurso especial; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da tese de consentimento tácito ao aditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 9º e 10 do CPC, nem emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que caracteriza ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A ampliação do objeto da demanda após a citação pressupõe anuência expressa da parte demandada, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo vedado o consentimento tácito. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada e o afastamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 329, II, 1022, 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 83; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021. (AgInt no AREsp n. 2.791.183/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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