- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, definiu o montante partilhável. Decidir pela inclusão do saldo bancário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Não se configura como extra petita decisão que deixa de apreciar pedido incluído após a contestação, sobre o qual não houve manifestação da ré, pois "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu" (AgInt no AgRg no AREsp 71.621/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.910.187/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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