- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 505 do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ em relação à suposta irregularidade na representação processual e ao alegado julgamento extra petita. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de vício de representação do exequente e de prevenção por anterior julgamento de outra câmara, além de rejeitar a pretensão de apenamento do agravante por litigância de má-fé. 3. O agravante sustenta que a questão da irregularidade de representação do agravado estaria acobertada pela coisa julgada, configurando violação dos artigos 485, § 3º, e 505 do CPC, e que a análise da matéria não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento sobre a alegada violação do art. 505 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, e se a análise da suposta irregularidade na representação processual e do alegado julgamento extra petita encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 505 do CPC, não enfrentada pelo Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A parte recorrente não utilizou os instrumentos processuais adequados para sanar a omissão do Tribunal de origem, como o recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A análise da suposta irregularidade na representação processual e do alegado julgamento extra petita encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.791.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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