JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição e obscuridade. A parte embargante sustenta que o julgado não teria examinado adequadamente as questões suscitadas, enquanto a parte embargada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não apresentando omissão, obscuridade ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a irresignação recursal pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.824.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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