- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO FINAL. ART. 95, § 3º, II, E § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO LIMITADO AO ADIANTAMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). SÚMULA 83/STJ e 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rateio do adiantamento dos honorários periciais e atribuiu o pagamento remanescente à parte sucumbente no processo de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se os arts. 95, § 3º, II, e § 4º, do CPC impõem custeio pelo Estado até o final, com regresso apenas após o trânsito em julgado. 3. O art. 95 do CPC disciplina o adiantamento da perícia, e não o pagamento definitivo, que segue o princípio da sucumbência do art. 82 do CPC. O beneficiário da gratuidade é dispensado do adiantamento, mas a verba pericial, ao final, é suportada pelo sucumbente. Conclusão alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Ausência de demonstração de violação a lei federal, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.098.029/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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