- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65, em relação ao pagamento a menor de comissão em contrato de representação comercial ao longo dos anos e a incidência do instituto da supressio no caso concreto. 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o tema não demanda reexame de cláusulas contratuais ou revisão fático-probatória, mas apenas interpretação e aplicação dos artigos 421-A e 422 do Código Civil e do art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65, além de exame de dissídio jurisprudencial. 4. A agravada apresentou contraminuta, requerendo a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65 e dos artigos 421-A e 422 do Código Civil, no caso de pagamento a menor de comissão em contrato de representação comercial ao longo dos anos, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Também se discute a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de alegada manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise da aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65 e dos artigos 421-A e 422 do Código Civil, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A aplicação do instituto da supressio requer a verificação de circunstâncias fáticas ao longo do tempo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de análise fundamentada sobre a manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não foi constatado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.691/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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