- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou o contrato firmado entre as partes, bem como as demais provas dos autos, e concluiu que faltam elementos de convicção a evidenciar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré e a caracterização da cláusula del credere. 2. A pretensão recursal de alterar o acórdão recorrido demanda evidente reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.868.090/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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