JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Observa-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento harmônico à jurisprudência desta Corte, que entende que a mera elevação do índice de correção monetária (IGP-M) e a ocorrência da pandemia da Covid-19, por si sós, não são suficientes para a revisão automática das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, exigindo-se a demonstração de onerosidade excessiva e de alteração da base econômica objetiva do contrato. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que foram preenchidos todos os requisitos para aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a discrepância dos índices monetários e o desequilíbrio contratual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.849.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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