JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 2.849.986/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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