- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 83 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais; (ii) analisar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve apresentar impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de preclusão, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Alegações genéricas ou meramente repetitivas das razões do recurso especial são insuficientes para afastar a inadmissibilidade, diante do princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma clara, objetiva e fundamentada, a superação dos óbices aplicados, inclusive apresentando precedentes atualizados e específicos. 7. No caso concreto, os agravantes não impugnaram de forma específica a aplicação da Súmula 83/STJ nem demonstraram a superação do entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas no agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 9. A decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes do STJ, que reconhecem a presunção de rateio igualitário de valores mantidos em conta conjunta solidária, salvo prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.858.109/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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