- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente dos condutores, considerando a ausência de sinalização adequada por parte do preposto da concessionária e a presunção de embriaguez da condutora do veículo de passeio, com base em elementos probatórios como recusa ao teste de etilômetro e outros indícios. 2. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da culpa concorrente demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.867.348/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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