- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve manutenção de bloqueio judicial de valores, por suposto descumprimento de liminar, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral envolvendo plano de saúde. 3. A Corte de origem manteve a constrição ao registrar intimação para cumprimento da tutela, ausência de prova efetiva de autorização do procedimento e presença dos requisitos legais, enfatizando a reversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria exclusivamente de direito à análise de violação dos arts. 499 e 805 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma demandaria reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem (intimação para cumprimento, ausência de prova do atendimento à ordem e reversibilidade da medida), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, arts. 499, 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. (AgInt no AREsp n. 2.882.945/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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