JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença que, em ação envolvendo plano de saúde e paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, manteve decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para assegurar o custeio do tratamento de saúde diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde, com fundamento nos arts. 297 e 520 do Código de Processo Civil. 3. Agravantes alegam aplicação indevida dos óbices sumulares, afirmam pretender apenas a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e sustentam violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, ao argumento de que o agravado estaria postulando direito alheio em nome próprio e interferindo na autonomia contratual existente entre as operadoras de saúde e as clínicas prestadoras de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, não obstante a ausência de apreciação desses dispositivos pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a discussão sobre a legitimidade e a adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD, em cumprimento provisório de sentença que determina o custeio de tratamento de saúde, configura mera revaloração jurídica de fatos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos. 6. A Corte estadual, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu de forma fundamentada que o bloqueio de valores via SISBAJUD constituía medida necessária à efetivação da tutela jurisdicional e à continuidade do tratamento de saúde do menor, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde. 7. O acolhimento da tese recursal de indevido bloqueio de valores demandaria o reexame das provas produzidas, para aferir a suficiência do acervo probatório, a pertinência das medidas executivas adotadas e a regularidade do cumprimento provisório da sentença, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. A invocação de suposta "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso concreto, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação do bloqueio exigiria revisitar orçamentos, estado clínico do menor, inadimplência das faturas e conduta processual das partes durante o cumprimento provisório, o que extrapola a mera qualificação jurídica de fatos incontroversos. 9. Diante da adequação da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da ausência de argumentos idôneos para infirmá-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.907.521/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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