- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR COM TEA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, que manteve bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, no âmbito de cumprimento de decisão que impôs obrigação de custear tratamento médico de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O Tribunal de origem assentou que houve descumprimento da obrigação judicial, reconheceu a urgência do tratamento do menor, considerou necessário o bloqueio de valores para viabilizar as terapias prescritas, destacou a inexistência de previsão de término do tratamento e registrou que a operadora, embora detivesse informações sobre o custo das terapias, não demonstrou a excessividade do valor constrito. 3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade, proporcionalidade e extensão do bloqueio de valores, aplicando a Súmula 7/STJ e reputando inviável, também, o exame do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante contra o bloqueio de ativos financeiros, destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de custeio de tratamento médico de menor com TEA, veicula matéria exclusivamente jurídica, passível de exame em recurso especial, ou se a análise pretendida demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e obstando, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria de fato, fixou premissas concretas e específicas - descumprimento da obrigação judicial, urgência do tratamento do menor, necessidade do bloqueio para viabilizar as terapias, inexistência de previsão de término do tratamento e ausência de demonstração de excessividade do valor bloqueado - a partir das quais reputou legítima a medida executiva. 6. A pretensão de afastar o bloqueio de valores, sob alegações de desnecessidade, desproporcionalidade, prematuridade, excesso ou adoção de medida mais gravosa, implica necessariamente rediscutir a base empírica do acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A aferição da alegada violação aos arts. 139, IV, 536 e 805 do CPC não se faz em abstrato, pois a aplicação concreta desses dispositivos - que tratam da adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial e da menor onerosidade da execução - depende do reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para infirmar a conclusão quanto à necessidade de bloqueio de valores destinado a garantir tratamento de saúde, bem como de que o reexame dos requisitos de medidas acautelatórias ou executivas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quando a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados depende da reapreciação do acervo probatório, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.844.159/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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