- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. ART. 872, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve efetivo prequestionamento do art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão da Corte a quo, que teria analisado diretamente os requisitos do dispositivo, concluindo pela existência de cômoda divisão e pela superioridade do valor do bem em relação ao crédito. 3. A parte agravante sustentou que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a discussão seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Requerimento de provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao agravo em recurso especial, determinar o processamento do recurso especial e julgar-lhe o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil veda a consideração de outros débitos e ônus não previstos no texto legal para afastar a avaliação e alienação judicial de parte ideal de imóvel por cômoda divisão, em execução por quantia certa. 6. Saber se a análise da viabilidade prática da alienação parcial do imóvel, à luz da situação registral e dos ônus reais, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Corte estadual não debateu a tese recursal no exato ângulo sustentado no recurso especial, tratando de circunstâncias fáticas e de viabilidade prática à luz da situação registral, sem enfrentar a proposição normativa de que o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil impediria, por si, a consideração de outros débitos. 8. A pretensão da parte agravante demanda reavaliação de premissas fáticas estabelecidas no acórdão, como a existência e extensão dos ônus reais, a ordem das penhoras e a suficiência da parte ideal para adimplir créditos diversos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese recursal não foi examinada pela instância ordinária sob o viés pretendido. 2. A pretensão que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 872, § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. (AgInt no AREsp n. 2.888.099/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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