- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 18/03/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE LEGÍVEL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 511, CAPUT, CPC/73. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC/1973 ao recurso especial interposto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto com a juntada do comprovante de pagamento ilegível. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que juntada de comprovante de preparo ilegível resulta na deserção do recurso especial e atrai o Enunciado da Súmula 187 do STJ. 4. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do Tribunal de origem, de modo que é insuficiente a mera afirmação da parte recorrente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.108/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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