- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos perante esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. Como consignado pela Presidência do STJ, verifica-se que o documento acostado à e-STJ, fl. 678, não se revela apto a comprovar o devido recolhimento do preparo, pois encontra-se ilegível. Aplica-se ao caso, portanto, a inteligência da Súmula 187/STJ. 4. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.703.321/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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