JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise do contrato de financiamento imobiliário e à consideração da pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. 3. A embargante também apontou contradição no acórdão embargado, que reconheceu a possibilidade de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, mas aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso. 4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada ausência de manifestação sobre a incidência dos artigos 393 e 421-A do Código Civil e sobre a força maior da pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas pela parte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação. 8. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que o recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância. 9. A embargante não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial. 10. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.902.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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