JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO. ABANDONO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que o cálculo apresentado pelo executado estava em desacordo com o título executivo judicial. 3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática deveria ser reformada, sustentando que a controvérsia não se tratava de reexame de provas, mas de valoração jurídica da prova e de violação dos artigos 485, III, 525, § 1º, V, e 924, II, do Código de Processo Civil. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando ter havido o pagamento integral da obrigação, preclusão lógica e abandono da causa pelo credor. 4. A parte agravada apresentou impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial no tocante ao mérito da execução, deve ser reformada, considerando as alegações de erro de direito na aplicação das normas sobre pagamento, preclusão e abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante ao concluir, com base na análise do título e dos cálculos, pela existência de erro na apuração do débito pelo executado e, consequentemente, pela subsistência da dívida. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido para aferir se o cálculo do executado observou o título executivo, se o pagamento foi suficiente para quitar a obrigação, ou se a conduta da credora configurou inércia apta a gerar preclusão ou abandono, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que não pode ser verificado sem análise dos fatos e provas, sendo inviável tal exame. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.903.764/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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