- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa fundada em nota promissória, no qual se indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e se afastou a nulidade por ausência de intimação, por falta de prejuízo. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por não verificados os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC e por inexistência de prejuízo quanto à alegada nulidade de intimação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação com efetivo prejuízo, nos termos do art. 280 do CPC; (iii) saber se o prosseguimento da execução violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC; (iv) saber se se aplica a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC; (v) saber se há inversão do ônus da prova ou atribuição à exequente do ônus probatório, conforme art. 373, § 1º, do CPC; (vi) saber se há relação de consumo com cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC; (vii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação foi específica e suficiente; reconsidera-se a decisão da Presidência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 919, § 1º, do CPC, exigindo a presença cumulativa de requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de presença dos requisitos da tutela de urgência e à demonstração de prejuízo na nulidade de intimação, por demandar reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sobre as alegadas violações dos arts. 7º, 9º, 10, 280 e 373, § 1º, do CPC; art. 476 do CC; e arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, por ausência de prequestionamento e falta de oposição de embargos de declaração quanto a tais pontos. 9. Não se aprecia suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF na via do recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fático-jurídica. Ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 919, § 1º, do CPC impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de violação do art. 919, § 1º, do CPC, que exige cumulativamente requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para o efeito suspensivo dos embargos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise dos requisitos de tutela de urgência e do prejuízo processual da nulidade de intimação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 5. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fático-jurídica e resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 280, 373, § 1º, e 919, § 1º; CC, art. 476; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AREsp n. 3.039.083/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.906.353/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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