JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa fundada em nota promissória, no qual se indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e se afastou a nulidade por ausência de intimação, por falta de prejuízo. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por não verificados os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC e por inexistência de prejuízo quanto à alegada nulidade de intimação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação com efetivo prejuízo, nos termos do art. 280 do CPC; (iii) saber se o prosseguimento da execução violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC; (iv) saber se se aplica a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC; (v) saber se há inversão do ônus da prova ou atribuição à exequente do ônus probatório, conforme art. 373, § 1º, do CPC; (vi) saber se há relação de consumo com cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC; (vii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação foi específica e suficiente; reconsidera-se a decisão da Presidência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 919, § 1º, do CPC, exigindo a presença cumulativa de requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de presença dos requisitos da tutela de urgência e à demonstração de prejuízo na nulidade de intimação, por demandar reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sobre as alegadas violações dos arts. 7º, 9º, 10, 280 e 373, § 1º, do CPC; art. 476 do CC; e arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, por ausência de prequestionamento e falta de oposição de embargos de declaração quanto a tais pontos. 9. Não se aprecia suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF na via do recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fático-jurídica. Ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 919, § 1º, do CPC impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de violação do art. 919, § 1º, do CPC, que exige cumulativamente requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para o efeito suspensivo dos embargos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise dos requisitos de tutela de urgência e do prejuízo processual da nulidade de intimação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 5. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fático-jurídica e resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 280, 373, § 1º, e 919, § 1º; CC, art. 476; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AREsp n. 3.039.083/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.906.353/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A ques…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do ST…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A Corte de origem reformou a decisão p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, da impossibilidade d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, deu provimento ao reclamo da…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.