- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRÉDITO INCONTROVERSO. ART. 523 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. A aferição das alegações de violação do art. 189, III, do CPC, relativa ao direito ao segredo de justiça, bem como do art. 523 do CPC, concernente ao prosseguimento definitivo da execução quanto à parte supostamente incontroversa do crédito, no presente caso, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.908.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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