- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, interposto contra decisão que reputou correta a imputação dos pagamentos ao contrato de mútuo e determinou a apresentação de planilha de valores quitados. 3. A Corte de origem manteve a conclusão de que houve prestação jurisdicional suficiente e que o ato impugnado, por conter conteúdo decisório e impor obrigação de fazer, é agravável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 1.015 do CPC, por ter sido interposto agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 6. O agravo de instrumento é cabível, pois o pronunciamento de primeiro grau tem conteúdo decisório, apreciou documentos, concluiu pela correta imputação dos pagamentos e impôs obrigação de fazer, atraindo o art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os temas essenciais com fundamentação adequada (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II). 2. É cabível agravo de instrumento quando o ato possui conteúdo decisório e gera gravame concreto (CPC, art. 1.015). 3. A Súmula n. 7 do STJ não incide quando não há reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.015. (AgInt no AREsp n. 2.922.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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