- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECUSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta impugnação específica dos óbices e requer conhecimento e provimento do agravo interno, ou submissão ao colegiado. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião extraordinária sobre o imóvel de matrícula n. 5.747, com alegação de posse superior a vinte anos e falsidade de procuração que teria maculado a cadeia dominial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada proveniente de ação reivindicatória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, concreta e pormenorizadamente, os óbices da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O reconhecimento da usucapião extraordinária exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses de nulidade do negócio por vício de vontade e cancelamento registral carecem de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 9. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a incompatibilidade da via eleita, a inovação recursal e a coisa julgada. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ausente cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os óbices da decisão agravada, cabendo reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Teses não prequestionadas atraem a Súmula n. 282 do STF. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta os pontos controvertidos. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.238, 104, 166, 171, 1.247; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.923.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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