- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CLANDESTINIDADE DA POSSE E AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que não admite o recurso especial é una e incindível, devendo a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. A alegação genérica de que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração concreta de erro de direito na qualificação jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso, a pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela clandestinidade da posse inicial e pela ausência de animus domini, com base na análise da prova testemunhal e documental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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