- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. IRREGULAR OCUPAÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades na ocupação de torre de telecomunicação em área de conservação situada no Morro do Sumaré e que, não obstante a decisão acerca da irregularidade da ocupação da torre, não se demonstrou o cumprimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso previsto na Portaria 40/2016/ICMBio. Destacou ainda que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, o que se verificou, em princípio, na hipótese vertente. 3. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de se rever, em Recurso Especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, bem assim da Súmula 735/STF. 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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