- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou os documentos necessários para a instalação de estação de rádio base de telefonia celular, nos moldes de lei municipal cuja validade é contestada em face da lei federal invocada (Lei n. 13.116/2015), o que denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial. 3. A inconstitucionalidade da lei local, na forma como atestada pelo STF na ADI 3.110/SP e no ADPF 731/SP, tema nem sequer abordado na instância de origem, traduz, de igual modo, questão de índole eminentemente constitucional, inviável de análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de "decisão surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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