- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em face de Cácia Oliveira Costa Lima, Alfredo Elias Cumming e Sistema Interativo Vento Leste em razão da prática de fraude em processo licitatório na Prefeitura do Município de São Francisco do Conde/BA. 2. O tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base em 6 (seis) fundamentos: i) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ii) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (competência da Justiça Federal), iii) conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (inépcia da inicial), iv) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (impedimento das testemunhas), v) Súmula 83/STJ (incidência de multa civil), Súmula 7/STJ (ato de improbidade) e vi) Súmula 7/STJ (desproporcionalidade das sanções impostas). 3. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (inépcia da inicial), conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (impedimento das testemunhas), Súmula 83/STJ (incidência de multa civil), Súmula 7/STJ (ato de improbidade) e Súmula 7/STJ (desproporcionalidade das sanções impostas). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 5. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.093/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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