- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA E DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO E PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incompatibilidade do pedido com o Tema 786 do STF, reconhecimento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, da Lei n. 10.406/2002, inaplicabilidade do art. 200 do mesmo diploma e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para remoção de matéria jornalística de site que noticiou a prisão do autor e ao pedido de compensação pecuniária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação original da notícia e que a manutenção do conteúdo em arquivo não renova o prazo, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há equívoco na aplicação do Tema 786 do STF ao caso, por não se tratar de "direito ao esquecimento", mas de retificação de notícia após absolvição; (ii) saber se houve violação aos arts. 200 e 206, § 3º, da Lei n. 10.406/2002, com tese de ilícito permanente e imprescritibilidade da obrigação de fazer; (iii) saber se incidem o Enunciado 531 da Jornada de Direito Civil do STJ, o EDcl no AgInt no AREsp 1.177.785/PR e a Súmula n. 403 do STJ; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (v) saber se há divergência com o REsp 1.890.733/PR; e (vi) saber se cabe análise de mérito pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de remoção do conteúdo foi corretamente enquadrado como incompatível com a Constituição, conforme o Tema 786 do STF, por se tratar de fato verídico licitamente publicado, não se admitindo espécie de "direito ao esquecimento". 7. Incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial na data da publicação original, sendo inaplicável o art. 200 do mesmo diploma e irrelevante a manutenção do conteúdo em arquivo para renovar o prazo. 8. Ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, é correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ para obstar a alegada divergência jurisprudencial. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo jornalístico que narra fato verídico licitamente publicado é incompatível com a Constituição, nos termos do Tema 786 do STF. 2. A pretensão indenizatória por matéria jornalística na internet sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial na publicação, não incidindo o art. 200 do mesmo diploma e não havendo renovação do prazo pela manutenção em arquivo. 3. Sem cotejo analítico que comprove a similitude fática, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o dissídio. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 20, 21, 187, 927, 200, 206, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.961.581/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.971/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.184/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.004.638/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (AgInt no AREsp n. 2.941.287/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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