JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
02/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DO OFENDIDO NA DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 256 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do defendido pela Empresa de comunicação, não consta da moldura fática do acórdão estadual que autor/agravado, teve conhecimento da matéria jornalística, que lhe imputou a prática da conduta de estelionatário, na data em que a notícia circulou em seu site eletrônico, na rede mundial de computadores . 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A agravante, não interpôs os necessários embargos de declaração na origem, a fim de prequestionar a questão, fazendo constar de forma inequívoca, a data em que o autor teve ciência da matéria ofensiva à sua imagem, na rede mundial de computadores. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação". (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017.). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.184/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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