- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que, em demanda envolvendo contrato de plano de saúde com oito beneficiários, reconheceu a configuração de falsa coletivização, afastou a alegação de cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia atuarial, declarou abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária e aplicou os índices próprios dos planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegada violação aos arts. 342, I, 369, 371, 435, 437, § 1º, 927, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à aplicação dos Temas Repetitivos 952, 1.016 e 1.060 do STJ e à existência de cerceamento de defesa, ou se os embargos se limitam à rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A decisão embargada consignou expressamente que a realização de perícia atuarial era desnecessária, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à abusividade dos reajustes aplicados e à caracterização do contrato como falso coletivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da equiparação de planos coletivos com número reduzido de beneficiários a planos familiares, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A Corte de origem realizou distinguishing adequado em relação aos Temas Repetitivos 952, 1.016 e 1.060 do STJ, ao reconhecer a ausência de base atuarial idônea e de observância às normas regulatórias, afastando legitimamente a aplicação das teses firmadas. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Inexistem contradição interna, obscuridade ou erro material no julgado, sendo os aclaratórios mera expressão de inconformismo com o resultado da decisão. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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