- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PODER DE POLÍCIA. DEVER-PODER DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que se defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, sob o argumento de que o exercício do poder de polícia ambiental pelo Ibama, no caso concreto, teria caráter supletivo e eventual, ante a sua incompetência para licenciar o empreendimento. 2. Os dispositivos do Código Tributário Nacional tido por violados - arts. 8º, 77, 78, caput e parágrafo único, 80 e 119 - não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. No Agravo Interno, não houve impugnação desse fundamento da decisão monocrática, o que permite, por si, a sua integral manutenção. 3. De qualquer modo, a decisão de segundo grau - ao afirmar que "a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" - encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária). Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas. Precedentes. 5. Não bastasse isso, a cobrança da TCFA pelo Ibama está expressamente autorizada pelos arts. 17-B e seguintes da Lei 6.938/1981, e a atividade exercida pela parte recorrente encontra-se prevista no Anexo VIII do referido diploma legal. Registre-se que a constitucionalidade do tributo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.574/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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