- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO NÂO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade na representação processual. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade na representação processual, considerando que a parte recorrente não regularizou o vício no prazo concedido e apresentou instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual. 5. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar o vício de representação processual, mas não o fez de forma adequada, configurando preclusão nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados, uma vez que, embora tenha sido concedido prazo para regularização do vício, a parte não procedeu à sua correção. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.968.658/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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