- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese referente à violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, não procede, pois o Tribunal de origem expressamente julgou, ao seu modo, o tema relativo aos índices de atualização monetária nos moldes do Tema 810/STF. 2. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012." (AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2020). 3. "É assente, ainda, na jurisprudência dessa Corte a orientação de que 'o direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos' (AgRg nos EDcl no REsp 1.079.038/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2016)". (AgInt no REsp 1652307/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.6.2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Além disso, é inviável perscrutar o conteúdo da Portaria 2.179/MARE pois, além de violar a Súmula 7/STJ, o Recurso Especial não é via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 5. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.736/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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