- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. 1. Hipótese em que a Tribunal de origem consignou: "quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste deverá incidir sobre as mesmas até fevereiro de 1995, tendo em vista o advento da Lei n° 9.030/95 que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1° de março de 1995, razendo novas tabelas de classificação e remuneração sobre tais rubricas" (fl. 1.127, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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