- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 959-960, e-STJ): "(...) Porém, quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste deverá incidir sobre as mesmas até fevereiro de 1995, tendo em vista o advento da Lei n° 9.030/95 que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1° de março de 1995, trazendo novas tabelas de classificação e remuneração sobre tais rubricas. Ressalva-se, contudo, que referida restrição não interferirá na continuidade do pagamento da diferença sobre o vencimento básico e outras rubricas, tendo em vista que a referida lei não trata de revisão geral das remunerações." 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 3. Tendo em vista que a Lei 9.030/1995 não promoveu a reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não pode afastar o reajuste de 3,17%, que "deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seção" (AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 19.9.2010). 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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