- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Tribunal de origem consignou: "quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste deverá incidir sobre as mesmas até fevereiro de 1995, tendo em vista o advento da Lei n° 9.030/95 que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1° de março de 1995, trazendo novas tabelas de classificação e remuneração sobre tais rubricas"(fl. 1.231, e-STJ). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o pagamento do índice de 3,17%" (AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.842/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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