- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa no acórdão, alegando que este não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas e que conteria erro material. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e erro material alegados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma fundamentada, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 10. Não há elementos que caracterizem o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual o pedido de aplicação de multa foi indeferido. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.983.045/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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