JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial. 2.A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória, discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC, exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos quando ausente essa forma.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da intimação.8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude fático-jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular, inexistindo similitude fático-jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, § 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.
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