- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira, sob o fundamento de que não houve falha na prestação de serviços bancários, caracterizando-se fortuito externo. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 7º, 350, 351, 369, 370, 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de paridade de armas, indeferimento imotivado de provas e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação direta aos dispositivos invocados e impossibilidade de reexame fático-probatório. 4. Nas razões do agravo, o agravante reiterou as alegações de cerceamento de defesa, ausência de enfrentamento das questões processuais pelo acórdão recorrido e afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de réplica à contestação, do indeferimento de provas requeridas e da alegada omissão na análise de teses jurídicas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A ausência de réplica à contestação e o indeferimento de provas requeridas não configuram cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade de outras provas, sendo o destinatário da instrução probatória. 7. A análise de cerceamento de defesa, quando fundada na pertinência, utilidade e suficiência das provas produzidas, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de afronta ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. 9. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que o comando decisório seja bem fundamentado e apresente razões suficientes para sustentar a decisão. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil bancária por fraudes praticadas por terceiros depende da demonstração expressa de falha na segurança do serviço, o que não foi comprovado nos autos. 11. A análise das razões recursais indica que o agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.987.427/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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