JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DOENÇA DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o atestado médico apresentado pelo advogado, emitido no penúltimo dia do prazo recursal, não comprovou a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 3. A revisão da conclusão sobre a ausência de justa causa demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.997.582/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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