- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO QUE COMBATE APENAS A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 929/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi indevidamente considerado inadmissível, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, apontado na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a alegação da parte agravante de que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso, embora as razões recursais tenham apresentado argumentação voltada à Súmula n. 7/STJ, não houve qualquer impugnação ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, que também embasou a inadmissão do recurso especial. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. A menção ao Tema 929/STJ não supre o vício processual, inexistindo motivo para sobrestamento nesta fase. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.999.729/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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