- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL A QUAL CONSIGNOU QUE A COBRANÇA EFETUADA FOI EIVADA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 929/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pleiteando o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 929/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado para inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 7. Decisão da Corte local a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a cobrança efetuada foi eivada de má-fé, o que afasta a aplicabilidade do Tema 929/STJ ao caso. 8. A aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, foi corretamente utilizada como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.898.969/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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