JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente havia sido intimada a regularizar o preparo em dobro, mas apresentou apenas comprovante de recolhimento simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do Recurso Especial interposto desacompanhado de comprovação do preparo, quando a parte, mesmo intimada, não efetua o recolhimento em dobro, limitando-se a alegar lapso na juntada da guia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, na ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, o recorrente recolha em dobro as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Não se admite a mera juntada posterior do comprovante de recolhimento simples, ainda que realizado tempestivamente, sendo necessária a comprovação do recolhimento em dobro após a intimação, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula 187 do STJ e reafirmação da jurisprudência conforme o julgamento do AREsp nº 3.023.458/SC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.000.638/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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