JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve recuperação judicial e a flexibilização dos requisitos documentais do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, em contexto de incêndio e enchentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de documentos e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastado o óbice de ausência de prequestionamento, com fundamento no prequestionamento implícito e na reconsideração nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005, diante da alegada necessidade de flexibilização documental em razão de calamidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se o prequestionamento da matéria, pois o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia, autorizando a reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O recurso especial indica de modo genérico a violação do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, sem particularizar incisos, parágrafos ou alíneas, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 8. Prejudica-se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso especial, em virtude do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, está configurado o prequestionamento e é possível a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A indicação genérica do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, sem particularização dos incisos, parágrafos ou alíneas, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 3. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo deduzido nas razões do recurso especial em virtude do desprovimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 51; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014. (AgInt no AREsp n. 3.007.659/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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