- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Deferimento de processamento. Negativa de prestação jurisdicional. Técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC. Requisitos do art. 51 da LRF. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de recuperação judicial na qual credor insurgente busca a reforma de acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. Fato relevante. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça estadual, à vista de constatação técnica prévia, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos dos arts. 47, 48, 51 e 52 da Lei n. 11.101/2005, reputando as inconsistências apontadas insuficientes, naquele momento, para caracterizar uso fraudulento do instituto, passíveis de saneamento no curso da demanda ou em incidente próprio, e manteve o processamento da recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados, com esclarecimento de inexistência de nulidade por convocação de julgador, de inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC/2015 e de suficiência do controle formal de legalidade. O recurso especial alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015 e ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, diante de alegadas omissões do Tribunal de origem quanto a documento novo, relatório de constatação e nulidade por convocação de magistrado para compor quórum de julgamento. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial e julgado por maioria, seria obrigatória a aplicação da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015, por suposto exame de mérito da demanda. 6. A terceira questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, apesar de inconsistências e eventuais ausências documentais apontadas no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, configura violação a esse dispositivo, ou se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Afirma-se inexistir negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porque o Tribunal estadual enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre convocação de magistrado, aplicação do art. 942 do CPC/2015 e natureza da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes. 8. Conclui-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não constitui julgamento de mérito da lide, mas ato inaugural do procedimento recuperacional, de controle formal de legalidade, de modo que, não havendo reforma de decisão que julga parcialmente o mérito nem modificação do conteúdo decisório, é inaplicável a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 9. Ressalta-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, quando o Poder Judiciário se limita ao controle formal de legalidade do plano ou dos requisitos para o processamento da recuperação judicial, sem adentrar no mérito econômico da reestruturação, não se caracteriza decisão de mérito apta a atrair a técnica do art. 942 do CPC/2015. 10. No tocante ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005, registra-se que o Tribunal de origem, com base em laudo de constatação técnica, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos legais, reputando as inconsistências detectadas insuficientes, naquele estágio, para infirmar a boa-fé das devedoras, por serem passíveis de correção no curso da demanda ou em incidente próprio. 11. Assenta-se que a rediscussão, em recurso especial, da suficiência dos documentos, da higidez das constatações técnicas e da própria viabilidade econômico-financeira da recuperanda exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Reafirma-se a orientação segundo a qual, no processo recuperacional, é soberana a avaliação da assembleia geral de credores quanto à viabilidade econômica do plano e ao conteúdo de suas cláusulas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, o que foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.008.880/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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