- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial. 2. A ausência de comprovação da essencialidade do imóvel às atividades empresariais impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 3. A pretensão dos agravantes de afastar o entendimento do Tribunal de origem sobre a essencialidade do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 3.007.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.