JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 DO CPC). PRAZO PEREMPTÓRIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial (Art. 21-E, V, do RISTJ) devido à irregularidade na representação processual (ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso). 2. A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício (Art. 76 do CPC), deixou o prazo transcorrer in albis, o que resultou na aplicação da Súmula 115/STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação e dentro do prazo peremptório, justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial e se o Agravo Interno impugnou especificamente tal fundamento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem poderes comprovados nos autos. 5. O prazo fixado para que a parte demonstrasse a regularidade de sua representação é peremptório. A inércia no saneamento do vício, após intimação, extingue a faculdade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. A apresentação de procuração após o final do prazo não possui o condão de sanear o vício de representação. 6. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem desconstituir de maneira específica e contundente a sólida fundamentação da decisão monocrática, atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e impõe a manutenção do não conhecimento do Recurso Especial. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.011.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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