- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, em que se reconheceu fraude à execução na alienação de imóvel e se determinou o prosseguimento da penhora. 3. A Corte de origem reconheceu a fraude à execução com base em elementos fáticos que demonstrariam a má-fé do terceiro adquirente e a ciência da demanda, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 792, § 4º, do CPC, por ausência de intimação prévia do terceiro adquirente; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por suposta impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido firmou-se em fundamentos autônomos e suficientes - má-fé do terceiro e nulidade de algibeira - não impugnados especificamente nas razões do recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre má-fé do terceiro e fraude à execução demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos não impugnados, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 §4º, 1.021 §2º; CF, arts. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmula n. 283. (AgInt no AREsp n. 3.013.346/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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